O Superior Tribunal de Justiça decidiu que órgãos de gestão de mão de obra não podem cobrar taxas calculadas com base no peso da carga movimentada nos portos organizados. O entendimento delimita a atuação dessas entidades e reafirma a necessidade de observância estrita às competências previstas em lei. Este artigo analisa os fundamentos jurídicos da decisão, seus efeitos regulatórios e as repercussões práticas no setor portuário.
Os Órgãos de Gestão de Mão de Obra, conhecidos como OGMOs, exercem função específica na administração e intermediação da mão de obra avulsa nos portos. Sua atuação está relacionada à organização, escalação e pagamento dos trabalhadores portuários. A controvérsia analisada pelo STJ envolveu a cobrança de valores definidos com base no peso da carga movimentada, critério que não guarda relação direta com a atividade de gestão da força de trabalho.
O tribunal firmou entendimento de que não compete ao OGMO instituir ou exigir taxa vinculada ao volume ou peso da carga. A base de cálculo adotada foi considerada incompatível com a finalidade legal do órgão. A decisão reconhece que a cobrança por peso extrapola os limites da atuação administrativa conferida pela legislação portuária.
Do ponto de vista jurídico, o julgamento reafirma o princípio da legalidade. Entidades que exercem funções públicas devem atuar dentro das atribuições expressamente previstas em lei. A criação de cobrança atrelada à movimentação de carga, sem previsão legal específica, não se enquadra nas competências do órgão gestor de mão de obra.
A decisão também reforça a distinção entre gestão de trabalhadores e regulação econômica da atividade portuária. Tarifas relacionadas à infraestrutura, uso de instalações ou movimentação de mercadorias dependem de disciplina normativa própria e de competência específica. O OGMO possui atribuição vinculada à administração da mão de obra, não à arrecadação de valores proporcionais ao desempenho operacional das empresas.
Ao afastar a cobrança baseada no peso da carga, o STJ delimita a estrutura de encargos legítimos no ambiente portuário. A definição judicial estabelece parâmetro claro sobre quais valores podem ser exigidos pelas entidades de gestão de mão de obra, restringindo a atuação ao que está diretamente relacionado à organização dos trabalhadores avulsos.
A fundamentação do tribunal destaca que a base de cálculo vinculada ao peso da carga cria relação econômica dissociada da atividade do órgão. A função institucional do OGMO consiste em organizar a escalação e garantir a disponibilidade da mão de obra portuária. A medição de mercadorias transportadas não integra essa atribuição.
No plano regulatório, a decisão consolida entendimento sobre a divisão de competências no setor portuário. Cada agente possui papel definido pela legislação, e a atuação deve respeitar esses limites. A cobrança de taxa por peso da carga não encontra respaldo na norma que disciplina a gestão de mão de obra portuária.
O precedente também reforça a importância da coerência normativa no sistema portuário. A definição judicial contribui para uniformizar interpretações e reduzir controvérsias relacionadas à cobrança de valores por parte dos órgãos gestores. A clareza quanto às atribuições evita conflitos e assegura estabilidade nas relações institucionais.
Do ponto de vista prático, o entendimento do STJ estabelece orientação direta para operadores portuários e entidades gestoras. A exigência de valores vinculados ao peso da carga não pode ser mantida quando não houver previsão legal específica. A delimitação protege o equilíbrio das relações contratuais e preserva a observância da legalidade administrativa.
A decisão reafirma que a atuação do OGMO deve permanecer restrita à organização da mão de obra avulsa, sem interferência na formação de encargos vinculados à atividade econômica das empresas. A separação entre gestão trabalhista e regulação tarifária é elemento central para a estrutura jurídica do setor.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento sobre os limites institucionais dos órgãos de gestão de mão de obra. Ao vedar a cobrança de taxas por peso de carga, o tribunal reafirma o princípio da legalidade e fortalece a delimitação das competências administrativas no sistema portuário brasileiro.
Autor: Diego Velázquez