A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso de uma empresa ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) sem lavrar auto de infração ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. O julgamento manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia garantido à empresa o acesso à plataforma.
A decisão foi divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2026. O caso envolve uma restrição que, segundo os autos, durou mais de 200 dias sem que a empresa tivesse recebido multa ou sido incluída em processo administrativo relacionado ao bloqueio.
O que o STJ decidiu
Para o tribunal, medidas cautelares adotadas pelo Ibama podem ser utilizadas para impedir novas infrações ambientais, preservar a recuperação de um dano ou assegurar o resultado de um processo. No entanto, esse tipo de providência precisa estar vinculado a uma apuração formal, com a existência de auto de infração ou de procedimento administrativo correspondente.
Na avaliação da Segunda Turma, o poder de polícia ambiental não autoriza, por si só, uma restrição indefinida e sem a abertura de uma investigação administrativa. A decisão não retirou do Ibama a competência para fiscalizar atividades relacionadas a produtos florestais nem impediu a adoção de medidas preventivas. O limite estabelecido está na necessidade de vincular o bloqueio a uma apuração formal e devidamente motivada.
Por que o sistema DOF é importante
O Documento de Origem Florestal é uma licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa. Conforme explica o Ibama, o sistema reúne informações sobre a procedência e o fluxo desses materiais, permitindo o acompanhamento da cadeia de comercialização.
Na prática, o acesso ao sistema é relevante para empresas madeireiras, transportadores, comerciantes e outros participantes que dependem da documentação para movimentar produtos florestais. Um bloqueio impede a emissão dos documentos necessários e pode afetar operações de transporte, armazenamento e comercialização. Por isso, a restrição tem impacto direto sobre a atividade econômica do setor, além de cumprir uma função de controle ambiental.
Argumentos apresentados no processo
O Ibama sustentou que o bloqueio fazia parte de seu poder de polícia e tinha como objetivo impedir a continuidade de possíveis irregularidades relacionadas à comercialização de produtos florestais de origem clandestina. A autarquia defendeu, portanto, que a medida poderia funcionar como mecanismo preventivo diante de suspeitas identificadas na fiscalização.
O entendimento mantido pelo STJ, contudo, exige que uma providência dessa natureza esteja conectada a um procedimento administrativo. A exigência busca evitar que uma empresa permaneça submetida a uma restrição sem conhecer formalmente a acusação, sem acompanhar a apuração e sem exercer os direitos de contraditório e ampla defesa.
Equilíbrio entre fiscalização e garantias administrativas
A decisão evidencia a necessidade de conciliar dois objetivos da administração pública: a proteção ambiental e o respeito às garantias aplicáveis aos processos administrativos. O controle sobre a origem de produtos florestais é uma ferramenta de fiscalização, mas suas medidas precisam observar requisitos de legalidade, motivação e proporcionalidade.
O julgamento também esclarece que a decisão não representa autorização para o funcionamento irregular de empresas ou para a circulação de madeira sem comprovação de origem. O que o tribunal afastou foi a possibilidade de bloquear o sistema DOF sem auto de infração ou processo administrativo formal. Caso existam indícios de irregularidade, o Ibama continua podendo apurar os fatos e adotar providências dentro dos limites definidos para a atuação cautelar.
Com a decisão, empresas e profissionais que utilizam o DOF passam a ter um parâmetro judicial sobre as condições para a aplicação desse tipo de restrição. Ao mesmo tempo, a fiscalização ambiental permanece respaldada, desde que o bloqueio esteja fundamentado em uma apuração formal e relacionado à prevenção de novas infrações, à recuperação de danos ou à efetividade do processo administrativo.