O atendimento ao cliente deve ser muito claro para que não reste dúvidas sobre o procedimento adotado na resolução do caso. E então, sempre que falamos sobre requerer o benefício da Justiça Gratuita, a maioria dos clientes ficam sem entender: “Como assim, eu preciso pagar pra Justiça?”
Os serviços públicos nem sempre são gratuitos. O serviço de saúde é gratuito, o de educação… mas o serviço de Justiça não é. É necessário pagar as “custas do processo” para propor uma demanda judicial.
A Constituição brasileira de 1988 garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – princípio do acesso à Justiça ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Em outros termos, diante de qualquer dificuldade de ver seus direitos respeitados, é possível socorrer-se da Justiça brasileira.
A questão é que o acesso à Justiça já é muito dificultoso e pagar as custas deixaria o “direito” a “reclamar seu direito” ainda mais distante. Por isso, o benefício da Justiça Gratuita que, em resumo, é um abono de alguns valores que custeiam o serviço para quem não pode pagar.
O Código de Processo Civil ( CPC) traz uma seção específica (seção IV) para falar da Gratuidade da Justiça. Conforme a previsão legal, tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários de sucumbência, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Essa previsão estende o direito de gratuidade para além das “custas iniciais”: outras taxas, selos postais, despesas com perícias de alto custo – como exame de DNA -, despesas com cartórios, entre outras, também são contempladas (art. 98, § 1º, CPC).
Para ter o benefício é necessário comprovar. No entanto, o art. 99, § 3.º, do CPC estabelece que uma autodeclaração tem presunção de verdade. Nos termos da lei: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzia exclusivamente por pessoa natural”. E não é obrigado ser assistido pela Defensoria Pública ou advogado público: o requerente que contrata advogado particular também pode ter direito ao benefício. (art. 99, § 4º, CPC).
Por último, já que falamos de princípios e institutos jurídicos tão importantes, cumpre esclarecer que o “Acesso à Justiça” não se resume em “Justiça Gratuita” ou seja limitado aos serviços do Poder Judiciário. Há inúmeros outros mecanismos, instrumentos e instituições legais que viabilizam a democratização da Justiça.